Licença por Adesão e Compromisso (LAC) em Porto Alegre – Entidades pedem a rejeição da PL 036/2019

Pela rejeição do PLE 036/2019 pela Câmara de Vereadores de Porto Alegre

O Projeto de Lei do Executivo Municipal de Porto Alegre (PLE 036/2019), referente à Licença por Adesão e Compromisso (LAC), também chamado como autolicenciamento ambiental, atropela a legislação federal e estadual, liberando atividades que hoje passam obrigatoriamente pelo crivo do órgão ambiental municipal, no caso a SMAMS.

Recente representação jurídica da Associação Brasileira de Membros do Ministério Público de Meio Ambiente questiona a LAC, inserida no novo Código Estadual de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul (Lei Estadual no 15.434/2020). Tal ação foi encaminhada à Procuradoria Geral da República (PGR), que acatou o pleito e abriu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de que sejam anulados artigos da referida Lei, em especial o inciso VI do Art. 54, no que toca a LAC.

Segundo a ação, “Ao ser concedida apenas com base na unilateral declaração do empreendedor prestada por meio eletrônico, a LAC não se reveste das necessárias garantias exigidas para a proteção ambiental”. O documento destaca ainda que este tipo de autolicenciamento é um “simulacro de avaliação ambiental” e acusa o Estado de renunciar ao poder de polícia.

Ou seja, a atribuição do licenciamento é exclusiva de órgãos de estado, não estando sequer legalmente regulamentada no Brasil qualquer proposta de flexibilização do tema. Em nível federal, existem projetos de lei na Câmara de Deputados referentes à matéria, porém não submetidos à deliberação devido à grande polêmica decorrente do assunto.

O LAC é contestado por entidades do Ministério Público, associações de técnicos da área ambiental, organizações ambientalistas e por especialistas em ecologia, e, além de ser considerado ilegal, implica em conflito de interesses por parte de técnicos privados contratados pelos requerentes das licenças, em substituição ao processo de licenciamento público levado a cabo pelo setor técnico dos órgãos ambientais, desde a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal no 6.938/1981) e a Constituição Federal de 1988 (Art. 225). No projeto do executivo municipal (PLE 036/2019), o empreendedor e o responsável técnico assumiriam, por meio das informações contidas em estudos, relatórios e declarações, o compromisso de cumprir as condições e restrições estabelecidas pelo órgão ambiental, podendo gerar uma licença eletrônica automática, ou Declaração de Adesão e Compromisso – DAC.

O procedimento eletrônico autorizaria a localização, a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento. Entretanto, o tema dependeria também de Resolução específica de parte do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema), até agora não existente. O parágrafo 1º do Artigo 54 da Lei 15.434/2020, também contestado pela PGR, determina que o Consema estabeleceria previamente os empreendimentos e as atividades que serão licenciados na forma prevista nos incisos IV e VI do “caput” deste artigo.

Atualmente, inclusive, o tema da discussão da LAC foi interrompido em todas as Câmaras Técnicas do Consema, após a recente ação da PGR. Ou seja, o tema está sendo contestado na Justiça, não tendo amparo por parte de leis e normas de âmbito estadual como federal. As demais informações e critérios tampouco existem no município.

A ausência de amparo legal, portanto, é evidente. Cabe destacar também que a experiência de autolicenciamento, inicialmente incorporada nos Estados de Ceará, Bahia e Minas Gerais, além de sua fragilidade legal, mostrou-se um fracasso pela ausência de estrutura de fiscalização, gerando enorme insegurança jurídica pela falta de controle efetivo, tendo como consequência o retorno ao sistema de licenciamento por parte dos órgãos ambientais.

Cabe lembrar que algumas tragédias socioambientais derivadas do autolicenciamento implicaram em evidentes crimes de negligência, resultando na morte de centenas de pessoas quando do rompimento das barragens de rejeitos de mineração de ferro nos municípios de Brumadinho e Mariana, em Minas Gerais.

Desta forma, concordando com o encaminhamento dado tanto pela Associação Brasileira de Membros do Ministério Público de Meio Ambiente como pela Procuradoria Geral da República ao STF, consideramos que o PLE 036/2019, referente ao Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC), é inconstitucional, representando profundo retrocesso em matéria ambiental.

Assim sendo, solicitamos que o Legislativo Municipal de Porto Alegre considere as consequências prejudiciais, inclusive pela insegurança jurídica que geraria aos empreendedores, e rejeite o PLE 036/2019!

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2020

Assinam

  1. Acesso Cidadania e Direitos Humanos Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do RS (ApedemaRS)
  2. Associação de Amigos de Meio Ambiente – AMA
  3. Associação de Servidores da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – ASFEPAM
  4. Associação dos Funcionários da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul – AFFZB
  5. Associação Ijuiense de Proteção ao Ambiente Natural – AIPAN
  6. Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural – AGAPAN
  7. Associação Nacional de Docentes do Ensino Superior na UFRGS – RS (ANDESUFRGS-RS)
  8. ATUA POA TODXS NÓS
  9. CCD – Centro Comunitário de Desenvolvimento da Tristeza, Pedra Redonda, Vilas Conceição e Assunção
  10. Central de Movimentos Populares – CMP
  11. Central Única dos Trabalhadores do RS Centro de Estudos Ambientais – CEA (Pelotas)
  12. Cooperativa de Trabalho Mista Solidária Utopia e Luta – Coopsul
  13. Coletivo a Cidade que queremos
  14. Coletivo Alicerce
  15. Coletivo Cidade Mais Humana
  16. Coletivo ProsperArte
  17. DAIB/UFRGS – Diretório Acadêmico do Instituto de Biociências – UFRGS
  18. Frente Pelo Clima
  19. Grupo de Extensão Viveiros Comunitários (GVC- UFRGS)
  20. Grupo de Voluntários do Greenpeace – Porto Alegre
  21. GUAYÍ – Democracia, Participação e Solidariedade
  22. IGRÉ – Associação Socioambientalista
  23. Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico – IBDU
  24. Instituto de Arquitetos do Brasil Departamento Rio Grande do Sul- IAB
  25. Instituto Econsciência
  26. Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais – Ingá
  27. Instituto Mira-Serra
  28. Ksa Rosa – Reclicagem em Porto Alegre – RS
  29. Fórum de Entidades em Defesa do Patrimônio Cultural Brasileiro – Núcleo RS
  30. Laboratório de Políticas Públicas e Sociais – LAPPUS
  31. Luiz Armando Silva &Souza Advogados Associados
  32. Marcha Mundial das Mulheres
  33. MoGDeMA – Movimento Gaúcho em Defesa do Meio Ambiente
  34. Movimento Chega de Demolir Porto Alegre.
  35. Movimento de Justiça e Direitos Humanos do RS – MJDH
  36. Movimento de Luta nos Bairros Vilas e Favelas – MLB
  37. Movimento de Mulheres Olga Benário
  38. Movimento dos Trabalhadores Sem Teto – MTST
  39. Movimento Preserva Arroio Espírito Santo
  40. Movimento Preserva Belém Novo
  41. Movimento Preserva Zona Sul – Porto Alegre
  42. Movimento Resistência Indígena do RS
  43. Movimento Roessler para a Defesa Ambiental
  44. Movimento Nacional da População de Rua
  45. NAT/Brasil – Núcleo Amigos da Terra Brasil
  46. Núcleo de Ecojornalistas do RS – NEJ/RS
  47. ONG Madre Tierra
  48. ONG Resistência Participativa/Despertar Coletivo
  49. Região de Planejamento Urbano de Porto Alegre – Região 1 (RP1) (Reg. Central de POA)
  50. Sindicato dos Economistas do Rio Grande do Sul
  51. Sociedade de Economia do Rio Grande do Sul
  52. União Pedritense de Proteção ao Ambiente Natural – UPPAN
  53. União Protetora do Ambiente Natural – UPAN (São Leopoldo)

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